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quarta-feira, 6 de junho de 2018

STJ proíbe apreensão de passaporte do devedor, mas mantém a de CNH



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu, nesta terça-feira (5/6), a apreensão de um passaporte para cobrança de um débito em uma execução de título extrajudicial. A 4ª Turma do tribunal superior considerou, por unanimidade, que a medida foi coercitiva, ilegal e arbitrária por restringir desproporcionalmente o direito de ir e vir, garantido ao devedor pela Constituição. 

O colegiado tomou a decisão no Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 97.876, apresentado por um homem que devia cerca de R$ 16,9 mil em um contrato de prestação de serviços educacionais. A escola pediu judicialmente a suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor porque ele não pagou a dívida, nem ofereceu os bens à penhora. Como a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré deferiu a solicitação, o homem pediu que o STJ determine a devolução de ambos os documentos, argumentando que a apreensão viola o direito constitucional de ir e vir. (clique abaixo e leia na íntegra)


O relator do caso na Corte, ministro Luis Felipe Salomão, considerou a suspensão do passaporte neste processo como uma coação ilegal, mas ressaltou que o entendimento pode variar de caso a caso. Segundo o magistrado, a utilização de medidas como a apreensão do passaporte se justificaria quando os demais meios de cobrança se mostrarem ineficazes. 

“Pelo que pude apurar, só houve um bloqueio no Bacenjud. Não encontrei a busca de bens ou outras medidas de cunho coercitivo”, afirmou durante o julgamento. O Bacenjud é um sistema eletrônico de relacionamento entre o Judiciário e os bancos, que possibilita bloqueio de valores a pedido da Justiça. 

Nesta ação de cobrança de duplicata, Salomão entendeu que a determinação judicial para apreensão do passaporte não apresentou os motivos que fundamentassem a grave restrição ao princípio constitucional da liberdade de locomoção. 

“É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade [da cobrança], não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderar direitos e liberdades previstos na Carta Maior” 
Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ 


Apesar de determinar a devolução do passaporte, a turma não conheceu a parte do recurso que se referia à carteira de habilitação. Por unanimidade, os ministros entenderam que a suspensão da CNH não ofende o direito de ir e vir do devedor, porque a liberdade de se deslocar permanece, ainda que a pessoa não possa conduzir um automóvel.



“O detentor da habilitação segue com capacidade de ir e vir para qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. Entender de forma diferente significa dizer que quem não detém CNH estaria constrangido em sua locomoção” 

Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ 


Apreensão de passaporte no novo CPC 


A discussão decorre do artigo 139 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que permite ao juiz aplicar “todas as medidas” que assegurem o cumprimento da ordem judicial e “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. 


Com base no dispositivo, credores passaram a requerer a suspensão de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs), passaportes e até créditos de programas como o Nota Fiscal Paulista de devedores. 


A discussão também está no Supremo Tribunal Federal (STF) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.941) proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em maio deste ano. 

No caso, o partido pede a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do Novo CPC, e que, portanto, seria inconstitucional também medidas coercitivas em relação ao devedor tais como a apreensão de CNH, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública. 

O caso está sob relatoria do ministro Luiz Fux. 


No STJ 

Não foi a primeira vez que o STJ analisou o tema. A ministra Maria Isabel Gallotti manteve a suspensão da CNH do ex-senador Valmir Amaral, do DF, que não havia pago uma dívida com um fundo de investimentos. Na época, a suspensão foi justificada como meio de incentivar o cumprimento da obrigação e que a suspensão da habilitação do ex-senador “não restringe seu direito de locomoção”. 

Em outro processo, um advogado de São Paulo não conseguiu liberar a sua CNH suspensa por uma dívida cobrada na Justiça, já que para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 

“Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus”, afirmou o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Fonte: https://www.jota.info LIVIA SCOCUGLIA e JAMILE RACANICCI

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